I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
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Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Rejeitam-se as preliminares de desrespeito ao litisconsórcio passivo necessário e de decadência, com fundamento na Súmula 406, I, do TST e artigo 975 do CPC.
Entretanto, o agravante não incluiu a responsável solidária no polo passivo da relação processual, somente o fazendo em 18/4/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 3/12/2019.
Direito do Trabalho
Inclusão do litisconsorte após o biênio decadencial
Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão de indeferimento da petição inicial da ação rescisória, em razão de insuficiência do depósito prévio.
O acórdão rescindendo, proferido pela SDI-I desta Corte, manteve a condenação da PETROBRAS e da PETROS ao pagamento de diferenças de RMNR. A PETROBRAS ajuizou a ação rescisória apenas contra o outrora reclamante, deixando de incluir a PETROS na ação.
A decisão rescindenda reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas no feito matriz da reclamada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ora autora), em relação a VIPPER SERVICOS TECNICOS NA AREA DE SEGUROS LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com a pretensão de rescindir acórdão que condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Direito Civil
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
Ao ajuizar a presente ação rescisória, a parte autora olvida-se de indicar como parte do processo Maurício Moura Gonçalves de Menezes, incluindo na lide pessoa diversa da ação originária.
A argumentação principal a justificar a rescisão seria a de que a fraude contra credores seria de competência da Justiça Comum (por meio da Ação Pauliana) e de que o imóvel seria, de fato, impenhorável.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT que deferiu à ré as diferenças salariais derivadas de equiparação salarial e declarou a solidariedade…
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em…
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT que deferiu à ré as diferenças salariais derivadas de equiparação salarial e declarou a solidariedade…
A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo.
Processo Civil
Assistência judiciária gratuita
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