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Jurisprudências

TSTAg-AR 0010144-18.2017.5.00.0000

Diferenças de rmnr: ausência de inclusão da correclamada petros no polo passivo da ação rescisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regulatório e Energia
  • Diferenças de rmnr
  • Incidência do item i da súmula 406 desta corte
  • Decurso do prazo decadencial
  • Impossibilidade de regularização do vício
  • Extinção da ação sem resolução de mérito
  • Transcorrido o biênio decadencial é inviável o saneamento do vício

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DIFERENÇAS DE RMNR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA CORRECLAMADA PETROS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 406 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. O acórdão rescindendo, proferido pela SDI-I desta Corte, manteve a condenação da PETROBRAS e da PETROS ao pagamento de diferenças de RMNR. A PETROBRAS ajuizou a ação rescisória apenas contra o outrora reclamante, deixando de incluir a PETROS na ação. Nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. Dessa forma, a não inclusão PETROS na ação rescisória configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Transcorrido o biênio decadencial é inviável o saneamento do vício. Assim, deve ser extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito. Precedentes. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC de 2015 (art. 267, inc. IV, do CPC de 1973). Custas pela autora, no importe de 2% sobre o valor da causa. Condena-se a autora ao pagamento de honorários aos advogados do réu, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica revogada a liminar deferida mediante a decisão de fls. 3.294/3.295. Transitada em julgado esta decisão, reverta-se ao réu o depósito prévio efetuado nestes autos, nos termos do art. 973 do CPC de 2015 (art. 494 do CPC de 1973), tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 10 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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