Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0007933-50.2021.5.15.0000

Polo passivo da ação rescisória: ausência das partes que integraram o polo passivo da reclamação trabalhista matriz

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT que deferiu à ré as diferenças salariais derivadas de equiparação salarial e declarou a solidariedade passiva entre FAMESP e UNESP. 2. A decisão rescindenda declarou a responsabilidade solidária das reclamadas UNESP e FAMESP, relativamente aos valores devidos no processo matriz. Contudo, a ação rescisória foi proposta pela FAMESP exclusivamente contra a ex-empregada, desconsiderando-se a devedora solidária UNESP, que também integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada, nos termos pretendidos pela autora, afeta diretamente a esfera de direitos dos demais componentes do polo passivo da ação trabalhista subjacente, de modo a exigir a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da ação de corte. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da ação rescisória, inviabilizando a retificação. 5. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de ofício da decadência não configura decisão surpresa, nos moldes previstos pelo art. 10 do CPC de 2015, ante o disposto no § 2.º do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal Superior, de 15/3/2016, no sentido de que “Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 555,40. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à autora, conferindo-se força de alvará à presente decisão. Brasília, 29 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.