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Jurisprudências

TSTAg-ROT 5963-49.2020.5.15.0000

Inclusão do litisconsorte após o biênio decadencial

  • Direito do Trabalho
  • Inclusão do litisconsorte após o biênio decadencial
  • Extinção do processo sem resolução de mérito

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da inclusão do litisconsorte passivo necessário na relação processual após o biênio decadencial. II - No caso dos autos, o acórdão rescindendo confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da FAMESP e da UNESP quanto às verbas objeto do título judicial. Entretanto, o agravante não incluiu a responsável solidária no polo passivo da relação processual, somente o fazendo em 18/4/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 3/12/2019. III - Conforme consignado na decisão agravada, o art. 114 do CPC de 2015 estabelece que " o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ". E a primeira parte da Súmula nº 406, I, do TST, dispõe que "o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". IV - Nesse contexto, ainda que a decisão agravada tenha transcrito despacho de ação rescisória distinta, não há como dar guarida à pretensão do agravante tendo em vista que a correta formação do litisconsórcio necessário ocorreu após o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Precedentes em casos idênticos envolvendo a parte agravante. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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