TSTROT 0021448-90.2023.5.04.0000
Litisconsórcio passivo necessário: exigência de inclusão de todas as reclamadas do processo matriz no polo passivo da ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Impossibilidade de regularização do vício
- Decurso do prazo decadencial
- Extinção do processo sem resolução de mérito (análise de ofício)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os reclamados da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. No caso concreto, discute-se a natureza discriminatória da dispensa do trabalhador, que resultou na condenação ao pagamento da indenização do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. 4. Nesse contexto, eventual rescisão do julgado, se acolhida, atingiria de forma uniforme o patrimônio jurídico de ambas as reclamadas, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do reclamante, olvidou-se a parte de indicar a outra reclamada que compartilhou o polo passivo da reclamação subjacente. 5. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. 6. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 20.5.2022, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação às outras reclamadas da reclamação subjacente. 7. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora