TSTROT 22635-41.2020.5.04.0000
Responsabilidade subsidiária: litisconsórcio passivo necessário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Responsabilidade subsidiária
- Litisconsórcio passivo necessário
- Decurso do prazo decadencial
- Impossibilidade de regularização do vício
- Extinção da ação sem resolução de mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A decisão rescindenda reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas no feito matriz da reclamada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ora autora), em relação a VIPPER SERVICOS TECNICOS NA AREA DE SEGUROS LTDA. 2. O eventual acolhimento da pretensão rescisória para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessariamente uniforme para todas as partes na reclamação trabalhista principal, circunstância que impõe a presença da devedora principal no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a primeira reclamada no polo passivo da ação rescisória. 3 - É inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra as demais partes, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Ficam mantidas as condenações impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho relativas a custas e honorários advocatícios. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por decisão unânime, é equivalente à conclusão no sentido de pedido julgado inadmissível, de sorte que se impõe determinar a reversão em favor do réu da importância do depósito prévio, nos termos do artigo 974 do CPC, tendo a presente decisão força de alvará.