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Jurisprudências

TSTROT 1007781-40.2024.5.02.0000

Litisconsórcio passivo necessário: exigência de inclusão de todas as reclamadas do processo matriz no polo passivo da ação rescisória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Impossibilidade de regularização do vício
  • Decurso do prazo decadencial
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • (responsável solidária)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão de indeferimento da petição inicial da ação rescisória, em razão de insuficiência do depósito prévio. 2. Em razão do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, constata-se, de ofício, a existência de outro defeito de constituição do processo. 3. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. 4. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todas as reclamadas da lide originária, para que sobre todas incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 5. No caso concreto, discute-se a formação de grupo econômico entre a MF Varig – Viação Aérea Riograndense S/A (executada principal) e a Amadeus Brasil Ltda. (responsável solidária). Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para afastar a declaração de grupo econômico, atingiria igualmente o patrimônio jurídico da executada principal, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 6. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do exequente, olvidou-se a parte de indicar a outra executada que compartilhou o polo passivo da ação subjacente. 7. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. 8. Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 24.5.2022, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação à outra reclamada da reclamação subjacente. 9. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. 10. Mantém-se a decisão regional de extinção do processo, por outros fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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