A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Súmula n. 392/STJ.
Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A controvérsia central residiu na interpretação do art. 131 do Código Tributário Nacional (CTN) e na aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A executada opôs exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para "reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de prescrição da dívida não tributária executada", e, em consequência, julgou "EXTINTA a execução…
A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do…
A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos.
A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN).
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Processo Civil
Manutenção da decisão recorrida
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