STJAgInt no REsp 2.221.610
Execução fiscal: município de joinville
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Município de joinville
- IPTU
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS/ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se da matéria relacionada à impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra o espólio ou sucessores de contribuinte falecido antes da citação. A controvérsia central residiu na interpretação do art. 131 do Código Tributário Nacional (CTN) e na aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou-se provimento à apelação interposta pelo Município de Joinville, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.