STJAgInt no AREsp 2.659.697
Execução fiscal ajuizada contra devedor falecido
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal ajuizada contra devedor falecido
- Pretensão de modificação do sujeito passivo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN).
2. Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.