STJAgInt no REsp 2.216.800
Execução fiscal: falecimento de devedor antes da citação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Falecimento de devedor antes da citação
- Extinção do processo
- Substituição processual
- Descabimento
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NESTA CORTE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo município, ora agravante, contra o ora agravado, que veio a falecer. Na sentença, julgou-se extinto o feito, em virtude do falecimento do executado, nos termos da Súmula n. 392/STJ. No Tribunal a sentença foi mantida, sob o argumento de que "a modificação do polo passivo da ação somente é admitida se o falecimento ocorreu depois da citação". No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como já dito na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.659.697/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
III - No caso dos autos o falecimento ocorreu antes mesmo da citação válida na execução fiscal proposta pelo município, ora agravante, o que faz incidir, à espécie, o teor da Súmula n. 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.