STJEDcl no AREsp 1.911.265
Execução fiscal: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistência de vícios
- Inconformismo
- Prescrição
- Prejudicado, em consequência, o exame do prazo prescricional aplicável
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, OBJETIVANDO REVISÃO DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Originariamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL ajuizou execução fiscal contra CLARO S/A, buscando o pagamento de diferenças devidas a título de correção monetária, incidentes sobre a primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel celular, com vencimento em 02/04/99. A executada opôs exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para "reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de prescrição da dívida não tributária executada", e, em consequência, julgou "EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, incisos I e II e art. 925 do Código de Processo Civil" (fls. 550-559). A apelação da ANATEL e a remessa necessária foram providas, pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos por CLARO S/A foram parcialmente acolhidos, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios, e os Declaratórios, opostos pela ANATEL - sustentando a ocorrência de erro material, por falta de juntada da declaração de voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhando a Relatora -, foram julgados prejudicados, em razão da juntada aos autos do aludido voto (fls. 752/756e), dando ensejo ao apelo nobre.
II. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem, afastando a prescrição e as apontadas nulidades do título executivo, reformou a sentença e determinou o prosseguimento de Execução Fiscal ajuizada pela ANATEL, ensejando a interposição de Recursos Especiais, por Claro S/A e pela ANATEL, a última postulando o pagamento de honorários de advogado em seu favor, em decorrência da rejeição da Exceção de Pré-executividade, oposta por Claro S/A.
III . Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Tal como decidido no acórdão ora embargado, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
V. No tocante à alegada prescrição, importante destacar que os valores objeto da presente Execução Fiscal, relativos à primeira parcela do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, foram questionados em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente incorporada por CLARO S/A. Tal ação foi julgada improcedente, por sentença confirmada pelo TRF/1ª Região, tendo dado origem ao AREsp 2.088.827/DF, interposto por CLARO S/A. No curso da referida Ação Declaratória, CLARO S/A também arguiu a prescrição da pretensão da ANATEL, quanto à primeira parcela do contrato, tendo o TRF/1ª Região concluído que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interessai do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia". Acrescentou-se que, "desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor". Nem importa a natureza da ação".
VI. No julgamento do AREsp 2.088.827/DF, o Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, não foi conhecido, no ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica do aludido fundamento. Como consequência, nos autos do AREsp 2.088.827/DF, concluiu-se que restaria "prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, no ponto em que a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos", pois "o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem".
VII. Nesse contexto, envolvendo a presente Execução Fiscal, proposta em 25/03/2009, a cobrança dos mesmos valores questionados na aludida Ação Declaratória ajuizada em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A - incorporada por CLARO S/A - contra a ANATEL, julgada improcedente, em 1º e 2º Graus, dando origem ao AREsp 2.088.827/DF, aviado por CLARO S/A, também julgado na presente sessão, relativos à primeira parcela do contrato, com vencimento em 02/04/99, forçoso reconhecer que, mantido o acórdão que, em 04/02/2019 - antes do acórdão ora recorrido,
VIII. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
IX. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a Exceção de Pré-executividade oposta por CLARO S/A, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que (a) "a CDA constante dos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza do crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora, com a indicação do processo administrativo originário, estando em consonância com o disposto no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80"; (b) "não restou demonstrado pelo devedor/executado o vício do título executivo, através de prova inequívoca, de modo a afastar de plano a presunção de liquidez e certeza, ou qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa"; (c) "na hipótese dos autos, as impugnações trazidas pelo executado demandam o devido processamento, com produção de provas, e análise em sede de embargos à execução, restando, portanto, inadmissível o incidente processual na espécie"; e (d) "não se verifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que impugnou os valores cobrados na CDA. Ademais, o valor exato da dívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame das impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a ser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido processo legal".
X. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de CLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.
XI. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
XII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no REsp 1.556.062/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.481.780/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
XIII. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018)" (AgInt no AREsp n. 1.860.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
XIV - No caso, não vinga a alegação da parte ora embargante, vez que, quando do início do julgamento, no dia 24/10/2023, os julgadores e as partes convencionaram que o julgamento dos cinco Agravos em Recurso Especial - os quatro relativos às Ações Ordinárias, e imediatamente na sequência o presente, relativo à Ação de Execução - seria realizado em conjunto.
XV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
XVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o relator, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XVI I - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, julgando prejudicados os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.