STJProAfR no REsp 2.227.141
Ementa: tributário e execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Ementa
- Tributário e execução fiscal
- Representativo de controvérsia
- Execução fiscal
- Devedor falecido antes da citação
- Possibilidade de prosseguir contra o espólio
Ementa
Ementa. Tributário e execução fiscal. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Devedor falecido antes da citação. Possibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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