O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.
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Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma interna que assegure…
Ante a potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Embargos de declaração opostos pelo reclamado, alegando omissão no acórdão quanto à limitação da condenação ao período anterior à vigência do ACT CONTEC/CONTRAF 2022/2024, que passou a exigir o exercício permanente da atividade de digitação para concessão do…
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, foi firmada a tese de que o pedido de gratuidade de justiça, quando formulado por pessoa que aufere salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pode ser instruído com documento…
Inexistente omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a controvérsia sobre o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal, independentemente de a atividade de digitação…
No caso em tela, o debate sobre a concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados aos empregados da Caixa Econômica Federal que exerçam atividades de digitação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-, § 1º, IV, da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que "o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo…
Diante da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador que exerce a função de caixa executivo, na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
O Tribunal Regional firmou o entendimento de o caixa executivo não exercer apenas atividades análogas às desempenhadas pelo digitador e, por essa razão, ser incabível o pedido do intervalo para descanso.
Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Caixa econômica federal
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