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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000119-92.2023.5.05.0194

A) agravo de instrumento em recurso de revista: caixa bancário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Caixa bancário
  • Caixa econômica federal
  • Pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Previsão coletiva
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional firmou o entendimento de o caixa executivo não exercer apenas atividades análogas às desempenhadas pelo digitador e, por essa razão, ser incabível o pedido do intervalo para descanso. No entanto, no dia 24/2/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0016607-89.2023.5.16.0009, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de divergência jurisprudencial; e b) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da inobservância às pausas de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho contínuo previstas em norma coletiva, considerando o período não prescrito constante na sentença, a ser apurado em regular liquidação individual de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, ao encargo da reclamada, sendo mantido o valor arbitrado na origem a título de custas processuais e sendo fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Atualização monetária consoante parâmetros estabelecidos no Tema 1.191 do STF (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 1 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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