TSTEDCiv-Ag-RR 0000553-98.2023.5.10.0014
Intervalo para digitação: norma interna da cef
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Intervalo para digitação
- Norma interna da cef
- Norma coletiva superveniente
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO – NORMA INTERNA DA CEF – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – TEMA 51 DO TST – SÚMULA 126 DO TST. Inexistente omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a controvérsia sobre o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal, independentemente de a atividade de digitação ser exercida de forma exclusiva ou preponderante. A decisão embargada aplicou corretamente o entendimento pacificado no Tema 51 da Tabela de IRRs do TST. Afasta-se a tese de que a norma coletiva superveniente (ACT 2020/2022 e 2022/2024) teriam previsto a exigência da atividade permanente, uma vez que não há referência expressa de que tais normativos teriam modificado a norma interna da CEF. Ademais, o acórdão regional consignou que a cláusula coletiva 2022/2024 não exigiu exclusividade ou preponderância na atividade de digitação, aplicando-se a Súmula nº 126 do TST quanto à reanálise fática. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais sem efeito modificativo. Brasília, 14 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora