TSTRR 0001093-51.2023.5.09.0863
Caixa econômica federal: caixa executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa executivo
- Digitador
- Atividade de inserção de dados
- Intervalo para descanso
- Prescrição quinquenal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TEMA 51 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador que exerce a função de caixa executivo, na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A matéria foi objeto de decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 51 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência iterativa, com a seguinte tese jurídica: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. No presente caso, o Regional entendeu que o reclamante não possui direito ao intervalo de 10 minutos de trabalho a cada 50 trabalhados, porquanto, apesar de exercer as funções de caixa executivo, as atividades de digitação de dados não eram exclusivas ou realizadas de maneira contínua e permanente, fundamentando não ser o caso de aplicação do disposto no artigo 72 da CLT e tampouco na Súmula n.º 346 do TST. O Regional mencionou expressamente trecho da sentença de origem com transcrição da norma coletiva que previa a pausa no seguinte sentido: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas." Constou, também, a norma interna RH 035: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática incontroversa, uma vez que o acórdão do TRT cita a norma interna da reclamada (RH 035) e os acordos coletivos. Em sessão realizada no dia 07/04/2022, por meio do processo TST-E-RR 903-98.2017.5.06.0211, publicado no DEJT de 22/04/2022, cuja relatoria coube ao ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a SDI-I concluiu que "a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT". Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, está afetado a exame do Tribunal Pleno, consoante Tema 46 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão de julgamentos. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista, porquanto “o texto se observa que a Lei trata, efetivamente, de relações de direito privado regidas pelo Código Civil, inclusive especificando, em Capítulos próprios, as RELAÇÕES DE CONSUMO, as LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, a USUCAPIÃO, os CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, o REGIME CONCORRENCIAL, e o DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. Em nenhuma passagem há referência às relações de trabalho.” De início, é necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. No caso, o contrato de trabalho teve início em 8/8/2005 e estava em vigor na data em que ajuizada a ação, em 11/10/2023. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, o prazo de 141 dias deverá ser acrescido àquele originalmente fixado à prescrição quinquenal da pretensão do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Intervalo para descanso", conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, no período em que o reclamante ocupou a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿prescrição¿, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no ponto, acrescentando 141 dias ao prazo prescricional quinquenal originalmente fixado. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 24 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator