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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 1000092-26.2023.5.02.0049

Caixa econômica federal: caixa bancário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Caixa bancário
  • Atividade de entrada de dados
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante a potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em razão da potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados ao caixa bancário que exerce atividade de inserção de dados. 2. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a autora atuou como caixa bancário na CEF, não lhe sendo deferido o intervalo previsto no art. 72 da CLT, pelo fundamento de que a parte não teria demonstrado que as funções desempenhadas consistiam na execução permanente e ininterrupta de entrada de dados. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Precedentes. 4. No presente caso, foi reproduzido no acórdão regional o teor das normas coletivas aplicáveis à matéria, nas quais expressamente previsto o intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, inexistindo qualquer restrição ou condicionamento de que essa tarefa seja executada de forma permanente, preponderante ou exclusiva. 5. Desse modo, ao não conceder o intervalo intrajornada ao caixa bancário (dez minutos a cada cinquenta trabalhados), o Tribunal Regional contrariou entendimento uníssono desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos previstos nas normas coletivas, de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, nos períodos em que a autora atuou na função de caixa bancário, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas pela ré no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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