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Jurisprudências

TSTARR 397-36.2016.5.17.0152

Publicação na vigência da lei n° 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade de justiça
  • Aplicação do item III
  • Honorários advocatícios assistenciais
  • Não beneficiário da justiça gratuita
  • Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST
  • Inclusão de parcelas fixas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE JURÍDICA DEFINIDA NO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS N° 277-83.2020.5.09.0084. APLICAÇÃO DO ITEM III. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, foi firmada a tese de que o pedido de gratuidade de justiça, quando formulado por pessoa que aufere salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pode ser instruído com documento particular firmado pelo próprio interessado. Todavia, caso haja impugnação à pretensão por parte da parte contrária, acompanhada de prova, o juiz deverá abrir vista ao requerente para manifestação, decidindo posteriormente sobre o incidente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. Sob esse prisma, verifica-se ser cabível o pedido de gratuidade de justiça àquele que alce renda salarial superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, devendo ser instruído por documento particular, como fez o reclamante, por meio de declaração de miserabilidade. III. No entanto, consta do acórdão regional haver impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita pela parte reclamada, argumentando-se ser incontroversa a renda do autor superior a R$ 12.000,00. IV. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito do reclamante, que foi comprovado pela reclamada por meio dos contracheques anexos nos autos. Por oportuno, o autor apenas reiterou sua condição de miserabilidade, sem produzir prova contrária ou, ao menos, alegar que tinha gastos que comprovem sua incapacidade de arcar com as custas processuais. V. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST. I. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Precedentes. II. No caso vertente, como a parte reclamante não é beneficiária de assistência judiciária gratuita, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria (Lei nº 5.584/70) e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INCLUSÃO DE PARCELAS FIXAS. NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO DETÊM A CONDIÇÃO DE VERBA FIXA. MATÉRIA PACIFICADA. I. O Tribunal Regional entendeu que as horas extraordinárias não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula coletiva incidente, decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior. II. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS CONSIDERADO INVÁLIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INESPECIFICIDADE DA SÚMULA Nº 85, V, DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 337 DO TST QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I. Como dispõe a Súmula n° 85, V, do TST, o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. II. No caso vertente, conforme descrito pela Corte Regional, esse requisito é cumprido por meio do ACT 2013/2015, como argumenta a parte reclamada. Não há, portanto, contrariedade à Súmula n° 85, V, do TST. III. Resulta inviável, ainda, processar o recurso de revista quanto à alegação de divergência jurisprudencial, porque não atendida a Súmula nº 337 do TST. No aspecto, cumpre pontuar que não indicada a fonte oficial da publicação do aresto paradigma indicado, oriundo do TRT da 18ª Região, nem apresentada cópia daquela decisão. Registra-se, ademais, que o link descrito não conduz ao teor da decisão que se considera divergente. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/1998. VP/GIP. BASE DE CÁLCULO. "CARGO COMISSIONADO". SUPRESSÃO. ULTERIOR ADESÃO À ESU/2008. EFEITO DE RENÚNCIA AOS PLANOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A SBDI-1 desta Corte Superior –em julgados que ensejaram a edição, no ano de 1999, da Orientação Jurisprudencial nº 163 (atual item II da Súmula nº 51) –passou a excepcionar a regra geral da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula º 51, I, do TST). Nesses casos paradigmáticos, o empregador, em vez de alterar o regulamento vigente, instituiu um novo plano de carreira e ofertou aos empregados o direito de optar pelo ingresso no novo regime ou pela permanência no regramento anterior. Diante desse cenário, considerou a SBDI-1 tratar-se de situação distinta e, com amparo no princípio do conglobamento, firmou o entendimento de que a opção por um dos regulamentos coexistentes implica em renúncia ao outro, de forma a impossibilitar o pinçamento somente dos benefícios de ambos os planos. Da reiteração desses julgados uniformizadores, originou-se a Orientação Jurisprudencial nº 163, convertida, em 2005, no item II da Súmula nº 51. II. O bem da vida almejado pela parte reclamante, no caso vertente, consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, pelo PCS/1998 da CEF, da parcela denominada "Cargo Comissionado-CC" na base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP. Anota-se que tal pretensão –nos casos em que não houve ou não se discute ulterior adesão à ESU/2008 –foi amplamente acolhida por esta Corte Superior, ao fundamento de que o PCS/1998 promoveu alteração contratual lesiva em relação à base de cálculo das referidas vantagens pessoais. Não obstante, nas hipóteses em que devolvida a esta instância extraordinária a discussão sobre os efeitos da efetiva e incontroversa adesão à Estrutura Salarial Unificada –ESU/2008, a solução alcançada é diametralmente oposta, consolidando-se o entendimento de que as referidas diferenças salariais foram fulminadas pelo ato de renúncia e quitação manifestada pela parte reclamante. III. No caso, a quitação/renúncia resultante do ato incontroverso de adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), foi um dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para julgar improcedente o respectivo pedido, sendo analisado, tal argumento de defesa, pela Corte Regional. IV. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP, porque contrariada a Súmula nº 51, II, do TST e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu de maneira consoante à tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". II. Diante de matéria pacificada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "caixa bancário - direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados - tema nº 51 da tabela de recursos de revista repetitivos"; e (d) conhecer do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "diferenças salariais - PCS/1998 - VP/GIP - base de cálculo - "cargo comissionado" - supressão -ulterior adesão à ESU/2008 - efeito de renúncia aos planos pretéritos", por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Banco de Horas

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