Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
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No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, ao fundamento de que o crédito trabalhista não está contemplado na exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos.
Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade.
No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofícios ao INSS e CAGED para penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários, entendendo que a exceção do §2º do art. 833 do CPC não alcança créditos trabalhistas.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofícios, buscando a penhora de 30% dos salários/proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de impenhorabilidade.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente sob o entendimento de impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofícios, ao fundamento de impenhorabilidade dos valores a salários e proventos de aposentadoria, em razão da própria impenhorabilidade de vencimentos.
Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS a fim de subsidiar futuro pedido de penhora sobre salários ou benefícios previdenciários dos executados.
No caso, o exequente recorrente pretende sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual para satisfação do crédito trabalhista.
Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo…
Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que sobejarem a cinco salários mínimos.
No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a penhora de percentual do provento de aposentadoria do executado, ao fundamento de que esse corresponde a valor menor do que o salário mínimo calculado pelo Dieese.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade.
Demonstrada possível violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
No caso em tela, a exequente requer sejam expedidos ofícios ao INSS (PREVJUD), a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes.
Direito do Trabalho
Execução
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