TSTRR 1001457-49.2017.5.02.0042
Indeferimento de pedido de expedição de ofício ao INSS e ao caged em busca da satisfação do crédito exequendo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o exequente recorrente pretende sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual para satisfação do crédito trabalhista. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, ao entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da manifesta natureza salarial do crédito trabalhista (evidenciada no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal), é lícita a penhora, observado o limite do art. 529, § 3.º, do CPC e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequação a referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, autorizar a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025.. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora