TSTRR 1000599-70.2016.5.02.0036
Execução: expedição de ofícios ao INSS e ao caged em busca da satisfação do crédito exequendo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente sob o entendimento de impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria. O exequente busca a reforma do acórdão regional para que lhe seja deferido o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, a fim de se obter informações sobre vínculos e benefícios previdenciários percebidos pelos executados, para que se possa viabilizar a penhora de tais rendimentos. 2. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada recentemente no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, a fim de se obter informações sobre proventos, pensão e/ou salários dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual da remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30% (trinta por cento), dos ganhos líquidos, nos limites do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora