TSTRR 0058700-18.1997.5.02.0252
Execução: indeferimento de pedido de expedição de ofício ao inss/caged/mte em busca da satisfação do crédito exequendo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. No caso em tela, a exequente requer sejam expedidos ofícios ao INSS (PREVJUD), a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Referido entendimento foi ratificado recentemente pelo Pleno do TST, no Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora