Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de proventos de aposentadoria da parte executada para satisfação de débito trabalhista.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo…
De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019), de observância obrigatória, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos…
O Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados, uma vez que, segundo a compreensão adotada, as receitas eventualmente identificadas seriam…
Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de…
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
A agravante, sócia executada, defende ser indevida a penhora de percentual dos seus salários (20%), sustentando que os créditos trabalhistas não estão contemplados na exceção prevista no §2.º do art. 833 da CLT.
Em sessão realizada no dia 24/03/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (publicado no DEJT em 08/04/2025), consolidou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte…
Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior.
Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria…
Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme…
Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
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