TSTRR 0002416-19.2012.5.02.0040
Execução: expedição de ofícios ao prevjud
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofícios ao prevjud
- Possibilidade
- Penhorabilidade na vigência do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO PREVJUD. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior. 2. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 3. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, quando destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 4. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada, em setembro de 2017, pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 5. Dessa forma, com a entrada em vigor do atual CPC, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema nº 75. 6. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários e proventos de aposentadoria recebidos pelos executados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de expedição de ofícios ao PREVJUD. 7. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcend¿ncia pol¿tica da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por viola¿¿o do artigo 100, ¿ 1¿, da Constitui¿¿o Federal e, no m¿rito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente ao PREVJUD, a fim de apurar se os executados recebem sal¿rio ou benef¿cio previdenci¿rio, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quita¿¿o do cr¿dito exequendo, na forma do artigo 529, ¿ 3¿, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora n¿o pode importar no percebimento de valor inferior ao sal¿rio m¿nimo para a subsist¿ncia dos executados.