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Jurisprudências

TSTRR 0001071-39.2021.5.12.0035

Penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse ensejo, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, faz-se devida a providência requerida pela parte exequente, no sentido de que sejam expedidos ofícios às autoridades competentes, a fim de obter informações necessárias ao implemento dessa medida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS OU SALÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO Nº 75¿, por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legalidade da penhora, de parte, dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos da fundamentação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja viabilizada a expedição de ofícios às autoridades competentes para obtenção das informações necessárias ao implemento dessa medida. Brasília, 27 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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