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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011392-47.2014.5.03.0030

Execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou proventos recebidos pelo executado, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿penhorabilidade dos proventos de aposentadoria¿, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no particular. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, reconhecer a transcendência política da controvérsia, conhecer do apelo por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos proventos de aposentadoria do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzirem os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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