São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Corte Regional registrou que a parte busca “na ação ora em exame não é o valor pago ao trabalhador no acordo que envolveu a quitação do FGTS…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Corte Regional registrou que a parte busca “na ação ora em exame não é o valor pago ao trabalhador no acordo que envolveu a quitação do FGTS…
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a pretensão de restituição de valores depositados em…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a Corte Regional registrou que a parte busca “na ação ora em exame não é o valor pago ao trabalhador no acordo que envolveu a quitação do FGTS…
Consoante precedente qualificado da Primeira Seção: " O pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos…
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em…
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo interno interposto pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa Autora, que versava sobre sobrestamento do feito pelo tema 1.176 do STJ, competência da Justiça do Trabalho para invalidar a Notificação de Débito do…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
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