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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.036.532

FGTS: acordos trabalhistas após o advento da lei 9.491/1997

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Acordos trabalhistas após o advento da lei 9.491/1997
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ausência de despacho saneador
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS APÓS O ADVENTO DA LEI 9.491/1997. TEMA 1.176/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. VALIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.

2. A ausência de despacho saneador não constitui fundamento suficiente, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação da controvérsia.

3. Foi fixada a premissa fática no sentido de que foi oportunizada a especificação de provas, o que não foi realizada pela recorrente. No ponto, como constatado no acórdão recorrido, houve a preclusão do direito de produzir determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa.

4. Por fim, reverter as conclusões da instância originária para acolher a pretensão recursal de reconhecimento da necessidade de conversão do feito em diligência e da inadequação do julgamento por insuficiência probatória, nas circunstâncias do caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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