TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020258-79.2021.5.04.0512
FGTS: pagamento direto ao trabalhador decorrente de acordo judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Pagamento direto ao trabalhador decorrente de acordo judicial
- Coisa julgada
- Princípio do “non bis in idem”
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. TEMA 1.176 DO STJ. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM”. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo interno interposto pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática. 2. No caso, não constatadas as omissões apontadas, emergindo das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos da decisão de fundo. 3. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 1.176 do STJ, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que adote fundamentos suficientes para embasar a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da tese firmada pelo STF no julgamento do AI 791.292 (Tema 339 da Repercussão Geral). No caso, o acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, com precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1, no sentido de que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), sendo tais fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia. 4. No que se refere à coisa julgada, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa, ao consignar que "não há falar em violação à coisa julgada ou contrariedade à Súmula 259 do TST, pois a decisão regional não negou validade aos acordos judiciais, mas constatou que a empresa não procedeu ao adimplemento da indenização de 40% do FGTS na forma estipulada em lei". 5. Por fim, quanto à violação do princípio do “non bis in idem”, a questão insere-se no tema "dedução dos valores pagos/compensação", que não foi conhecido pelo acórdão embargado por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), uma vez que a agravante deixou de impugnar os fundamentos específicos da decisão monocrática. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora