Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO N. 1.176/STJ. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/1997, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Consoante precedente qualificado da Primeira Seção: " O pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal)" (EDcl no REsp n. 2.004.215/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024).
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.