São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade.
Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para prosseguir no exame do agravo…
Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (tema 1046. “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos…
Nos termos da Súmula n.º 60, II, do TST, considera-se devido o adicional noturno, se cumprida integralmente a jornada no respectivo período; e, se prorrogada, tem direito o empregado ao adicional quanto às horas prorrogadas.
Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa ao comando inserto no artigo 62, inciso I, da CLT.
Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto para fins particulares não será computado como jornada.
O OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do…
Direito do Trabalho
Ogmo/a, interposto antes do advento da lei 13.015/2014
Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte.
AUSÊNCIA DE aderência ao Tema 1046 do STF. Discute-se o direito da parte reclamante, aposentado, à integração da PLR na base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar.
De fato, tem razão a parte Embargante tendo em vista que no acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa à redução intervalar sob o prisma de que havia o elastecimento habitual da jornada em razão do cômputo dos minutos residuais.
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