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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000614-04.2019.5.09.0021

Contribuição confederativa: horas in itinere

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação da reclamante ao respectivo sindicato. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu o pagamento de 1 hora a título de horas in itinere por dia de trabalho, que “deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária” (cláusula 12.ª do ACT 2014/2015 - fls. 292). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista, no tocante às horas in itinere; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras relativas às horas in itinere e reflexos. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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