TSTRR 11756-75.2017.5.03.0042
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Benefício de ordem
- Óbice da súmula 422 do TST
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT CONSTANTE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Esclarecimento quanto ao fato de que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. A decisão de admissibilidade do Regional apontou como óbice ao seguimento da revista o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição integral e sem destaques efetuada pela recorrente. Contudo, na petição de agravo de instrumento, não houve impugnação ao fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Inclusive, a parte transcreveu decisão de admissibilidade estranha aos autos. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Logo, o agravo de instrumento está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422 do TST. Assim, deve ser mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC.Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de se alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, por meio de negociação coletiva, para trabalhadores contratados antes da Lei 12.740/2012, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 191. II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, aplica-se a Súmula 191 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Adota-se, no caso, a interpretação dada ao art. 1º da Lei 7.369/85, que vigorava à época na qual se desenvolveu o vínculo, não podendo haver exclusão de parcelas salariais nem limitação do pagamento ao salário-base. Importa ressaltar que não se aplica, no caso presente, a regra constitucional que autoriza a redução dos salários mediante norma coletiva, pois o que está autorizado pelo art. 7o, VI da Constituição é a negociação com o sindicato profissional com foco específico na redução de salários em episódio de crise econômica ou de crise gerencial, não se compatibilizando tal permissivo constitucional com a interpretação segundo a qual estaria franqueada toda negociação coletiva que resulte, indireta e inconscientemente, na diminuição do plexo salarial. A remuneração pelo trabalho em condição de risco à integridade física do trabalhador é direito constitucional absolutamente indisponível no tocante ao percentual (Súmula 364) e, pela mesma razão, à sua base de cálculo. Assim, a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência vinculante do STF.Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno da reclamada; II) deixar de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" por aplicação do art. 282, §2º, do CPC e dar provimento ao agravo interno do reclamante no tema "base de cálculo do adicional de periculosidade" para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; V) conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "base de cálculo do adicional de periculosidade", por contrariedade à Súmula 191, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja composta por todas as parcelas de natureza salarial, com os reflexos legais cabíveis, nos termos do pedido exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acresce-se à condenação, para efeito de custas, o valor de R$ 20.000,00.
Indexação
Prescrição; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional