I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa ao RE nº 631.240/MG (Tema RG nº 350), pelo não cumprimento do requisito de…
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da…
Compete ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, dirimir controvérsia acerca do alcance da imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, máxime quanto à sua…
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. previdenciário. aposentadoria. conversão de tempo especial em comum. prévio requerimento administrativo. alegado desrespeito ao tema 350 da repercussão geral que não se verifica. acórdão recorrido…
Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de deficiência de fundamentação recursal.
Direito Previdenciário
Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da repercussão geral e a utilização da medida como sucedâneo recursal.
Direito Previdenciário
Alegada aplicação indevida do RE nº 631.340-RG/MG, Tema RG nº 350
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.