STFRcl 96.077 ED
Recebimento como Agravo Regimental: alegada violação ao RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 da Repercussão Geral)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Recebimento como Agravo Regimental
- Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: Vedação
Ementa
Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 da Repercussão Geral). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: Vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa ao RE nº 631.240/MG (Tema RG nº 350), pelo não cumprimento do requisito de esgotamento das vias recursais ordinárias e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação destinada a assegurar a observância de precedente firmado em repercussão geral antes do prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão possui caráter infringente e a petição atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental.
4. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, a reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral somente é admissível após o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o esgotamento das instâncias somente se configura após o encerramento do iter recursal cabível na origem, compreendendo o processamento do recurso extraordinário e, quando cabível, o julgamento do agravo interno interposto contra decisão que lhe nega seguimento.
6. Na espécie, quando do ajuizamento da presente reclamação, sequer havia sido interposto recurso extraordinário em face do acórdão apontado como reclamado.
7. A interposição do recurso extraordinário após o ajuizamento da reclamação não supre o requisito processual que deve estar preenchido previamente ao manejo da ação constitucional.
8. A alegada existência de "tensão processual" entre o esgotamento das instâncias e o trânsito em julgado, além de improcedente, não afasta a disciplina legal, pois o cabimento da reclamação situa-se no intervalo compreendido entre o exaurimento dos recursos cabíveis e a certificação do trânsito em julgado.
9. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para submeter diretamente a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuamento da sistemática dos precedentes vinculantes e da competência das instâncias ordinárias e dos tribunais superiores.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.