STFARE 1.613.986 AgR
Aposentadoria: conversão de tempo especial em comum
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Aposentadoria
- Conversão de tempo especial em comum
- Prévio requerimento administrativo
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO DESRESPEITO AO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO--PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.