STFRcl 93.103 AgR
Alegada aplicação indevida do RE nº 631.340-RG/MG, Tema RG nº 350
Relator(a): André Mendonça
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Alegada aplicação indevida do RE nº 631.340-RG/MG, Tema RG nº 350
- Teratologia: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Direito Previdenciário. Alegada aplicação indevida do RE nº 631.340-RG/MG, Tema RG nº 350. Inocorrência. Discussão nesta via sobre a aplicação de tema da repercussão geral: impossibilidade. teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da repercussão geral e a utilização da medida como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no RE nº 631.340/MG (Tema RG nº 350) pela decisão reclamada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto. O ato reclamado limitou-se a adequar a decisão daquele Juízo, em consonância com a tese firmada no paradigma suscitado. Repiso, não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que está em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado no RE nº 631.340/MG (Tema RG nº 350).
4. O agravante pretende, em verdade, utilizar a via estreita da reclamação para superar o entendimento no sentido de que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada.
5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.