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Jurisprudências

STFRcl 93.103 AgR

Alegada aplicação indevida do RE nº 631.340-RG/MG, Tema RG nº 350

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Direito Previdenciário. Alegada aplicação indevida do RE nº 631.340-RG/MG, Tema RG nº 350. Inocorrência. Discussão nesta via sobre a aplicação de tema da repercussão geral: impossibilidade. teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da repercussão geral e a utilização da medida como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no RE nº 631.340/MG (Tema RG nº 350) pela decisão reclamada.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto. O ato reclamado limitou-se a adequar a decisão daquele Juízo, em consonância com a tese firmada no paradigma suscitado. Repiso, não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que está em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado no RE nº 631.340/MG (Tema RG nº 350).

4. O agravante pretende, em verdade, utilizar a via estreita da reclamação para superar o entendimento no sentido de que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada.

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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