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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.905.830

Acórdão que previu as situações impugnadas na petição dos embargos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Acórdão que previu as situações impugnadas na petição dos embargos
  • Ausência de contradição, omissão ou obscuridade
  • Concessão ou revisão de benefício previdenciário
  • Ausência de contradição em face do tema 955 do STJ
  • Harmonização do sistema
  • Prova não submetida ao crivo administrativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) à falta de definição do interesse de agir segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a distinção entre "fato novo" e "prova nova de fato antigo" e a desnecessidade de novo requerimento administrativo quando a Administração já conhecia os fatos (ii) à ausência de enfrentamento do entendimento notoriamente contrário da Administração e do excesso de prazo equiparado a indeferimento; (iii) ocorrência de indeferimentos automatizados sem análise humana e sem carta de exigência, que configurariam conduta não colaborativa; (iv) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório administrativo; (v) ao dever do INSS de oportunizar complementação documental e instaurar Justificação Administrativa (JA); (vi) à omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2º, 60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vii) superação da jurisprudência consolidada sem modulação temporal; (viii) necessidade de reconhecer que prova extemporânea não altera termo inicial se requisitos estavam preenchidos na DER.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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