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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.253.127

Alegações de contradição e omissão: inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Alegações de contradição e omissão
  • Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015
  • Impossibilidade de exame da matéria de fundo
  • Contradição externa ao julgado
  • Pretensão de rediscussão da controvérsia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador devia pronunciar-se e corrigir erro material.

II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a ausência de exame da matéria de fundo não configura omissão, porquanto o óbice processual reconhecido impede a apreciação das teses de mérito veiculadas pela parte recorrente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

III - O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, sendo necessário apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.

IV - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas proposições, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte, com o decidido pelas instâncias ordinárias ou com outros julgados desta Corte.

V - No caso dos autos, as alegações relacionadas à indicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, à inaplicabilidade do Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, aos precedentes invocados e à prescrição quinquenal dizem respeito à matéria de fundo do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso.

VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas nem à modificação do julgado quando ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes, fundada no inconformismo da parte com a conclusão adotada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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