O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada dentro do prazo específico para a interposição do recurso, conforme o artigo 789, §1º, da CLT, e a Súmula nº 245 do TST.
A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a que aludem a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II e o art. 899, § 11, da CLT, fica condicionada ao atendimento de requisitos dispostos nos arts.…
Consoante a atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo…
Consoante a atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo…
Nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal.
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas processuais, majorados a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Esta Corte Superior entende que constitui ônus da parte, não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
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