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ABR 2025
TSTAg-AIRR 0000314-05.2022.5.12.0037
Contribuição previdenciária: fato gerador
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
- Direito do Trabalho
- Contribuição previdenciária
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Jurisprudências
Decisões que citam
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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671 decisões
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ABR 2025
TSTAg-AIRR 0000314-05.2022.5.12.0037
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
29
ABR 2025
TSTAIRR 0000917-76.2017.5.05.0222
Nos termos do item III da Súmula 297 do TST, a oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão jurídica trazida no recurso principal, ainda que a Corte Regional não se manifeste a respeito.
29
ABR 2025
TSTAg-AIRR 1318-73.2014.5.03.0016
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
29
ABR 2025
TSTAg-AIRR 1000272-82.2021.5.02.0608
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre coisa julgada quanto às horas extras e incidência de juros sobre contribuição previdenciária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os…
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ABR 2025
TSTRR-RR 0010751-62.2022.5.03.0003
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 368, V, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
23
ABR 2025
TSTRRAg 225-24.2022.5.13.0014
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
23
ABR 2025
TSTRR 576-37.2015.5.09.0019
A questão em debate se refere ao fato gerador das contribuições previdenciárias a partir da vigência da MP nº 449/08 na hipótese de homologação de acordo judicial, bem como a atualização monetária dessas contribuições.
23
ABR 2025
TSTRR 1000770-33.2018.5.02.0076
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
23
ABR 2025
TSTAg-Emb 0000842-86.2022.5.09.0016
No que se refere às contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplicam os mesmos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e Tema…
23
ABR 2025
TSTRRAg 20498-50.2016.5.04.0025
Agravo de instrumento da parte executada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
23
ABR 2025
TSTRR 0000405-25.2023.5.06.0006
A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo.
22
ABR 2025
TSTAIRR 1000788-36.2015.5.02.0601
A decisão do Tribunal Regional de que o fato gerador das contribuições previdenciárias para o labor realizado a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação de serviços, está em consonância com a Súmula 368, V, do TST.
22
ABR 2025
TSTAIRR 10124-71.2022.5.03.0031
Consoante consignou o Tribunal Regional, o título executivo foi expresso em condenar a ré ao pagamento pelo trabalho em feriados com adicional de 100%, bem como aos depósitos do FGTS e indenização de 40%, além das férias em dobro referentes aos períodos…
15
ABR 2025
TSTAIRR 0010603-53.2022.5.15.0056
Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que “ante a posição hoje adotada pelo C. TST, em sua Súmula 368, também diante do cancelamento da Súmula 97 deste E.
09
ABR 2025
TSTRR-Ag-RR 0100564-58.2021.5.01.0014
Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
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