TSTAg-Emb 0000842-86.2022.5.09.0016
Contribuição previdenciária: atualização monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Atualização monetária
- Aplicação da taxa selic
- Adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No que se refere às contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplicam os mesmos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e Tema 1.191, o que torna superado o item V da Súmula nº 368 do TST. 2. Confirma-se a decisão monocrática que determinou, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a “taxa legal” na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator