TSTRR-RR 0010751-62.2022.5.03.0003
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Incidência de juros e multa
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 368, V, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária, relativas à prestação de serviços que compreende período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, examinando a matéria quando do julgamento do Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária é a efetiva prestação dos serviços, diretriz que se encontra cristalizada no item V da Súmula n.º 368 do TST. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento decorrente de acordo homologado em Juízo, e não a prestação de serviços, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 368, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias a própria prestação dos serviços, com a incidência, desde então, dos juros da mora e da atualização monetária. A multa moratória deverá incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, nos termos do artigo 61, § 2º, da Lei n.º 9.430/96. Brasília, 23 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator