TSTRR 0000405-25.2023.5.06.0006
Diferenças salarias: promoções por antiguidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarias
- Promoções por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Cbtu
- Exigência de prévia dotação orçamentária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CBTU. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Essa, inclusive, é a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudência Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda ao presente caso, por analogia. Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, haja vista a modificação do comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PES/2010, há de se reconhecer o direito às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CTBU¿, por má aplicação do art. 461, §2º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade não concedidas nos termos da PES/2010, dos anos de 2015, 2017, 2019, 2021e 2023. Fica a reclamada condenada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos apurados em favor do reclamante, na forma do artigo 791-A da CLT. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar as teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço. Observada, no que couber, a Resolução nº 303 do CNJ. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar a Súmula 368, VI, do TST. Invertido o ônus da sucumbência, ficam a cargo da reclamada as custas processuais, no importe de R$ 800,00 (cento e quarenta reais), equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 23 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator