TSTAIRR 0010603-53.2022.5.15.0056
Gmlc /kcr / agravo de instrumento: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Gmlc /kcr / agravo de instrumento
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Multas e juros
Ementa
GMLC /kcr / AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – MULTAS E JUROS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que “ante a posição hoje adotada pelo C. TST, em sua Súmula 368, também diante do cancelamento da Súmula 97 deste E. Regional, prevalecendo a nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91 tem-se que, após 05/03/2009, o recolhimento das contribuições previdenciárias, com incidência de juros, observará como fato gerador a prestação de serviços e deverá ser apurado mês a mês”. Entendeu ainda que “é devida a aplicação da taxa SELIC para correção das contribuições previdenciárias, pois, na forma do § 4º do art. 879 da CLT, "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Concluiu que “a atualização dos débitos previdenciários deverá obedecer aos parâmetros do art. 35 da Lei nº 8.212/91, que remete à aplicação do art. 61 da Lei nº 9.430/96, pelo que se determina a aplicação da taxa SELIC”. Dessa forma, o exame da discussão sobre acerca da aplicação de lei, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora