TSTAIRR 1000788-36.2015.5.02.0601
Contribuição previdenciária: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Regularidade Formal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V, DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional de que o fato gerador das contribuições previdenciárias para o labor realizado a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação de serviços, está em consonância com a Súmula 368, V, do TST. Ademais, consoante decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015, a matéria possui índole infraconstitucional, não se divisando, portanto, de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados (artigos 114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição Federal), nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Regularidade Formal