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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100564-58.2021.5.01.0014

Diferenças salariais: políticas de grades

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. Demonstrada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento do reclamado. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. 3. No entanto, a hipótese dos autos não se refere ao direito de o reclamante ascender por mérito, sem a respectiva realização de avaliações de desempenho, mas à sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades, a partir das notas obtidas em tais avaliações. 4. Assim, em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, uma distinção (distinguishing) à jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Julgados. 5. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Para fins de atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, devem ser aplicados os termos do julgamento proferido pelo STF nas ADC¿s 58 e 59 e nas ADI¿s 5.867 e 6.021, sendo o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de 1% ao mês previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independente do índice de correção aplicado. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST e da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Invertem-se os ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários periciais. Valor da condenação arbitrado em R$ R$166.518,16 e das custas processuais em R$ 3.330,36. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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