I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Este Tribunal Superior tem firme entendimento de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o gozo de intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle.
Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Inviável aferir eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte sequer apresentou embargos declaratórios no intuito de ver suprido suposto vício na decisão unipessoal agravada.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, quanto ao debate do grupo econômico, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do…
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula no 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento da…
A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento monocraticamente encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos.
O acórdão recorrido consignou não haver prova cabal de que o autor tenha prestado, desde a admissão, jornada de trabalho superior a seis horas. Assentou que caberia a este o ônus da prova de fato constitutivo, do qual não se desincumbiu.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Direito do Trabalho
Quanto à alegação de que deveria constar o nome do Dr
A Corte de origem verificou que, no período imprescrito, o reclamante laborou em cidade próxima ao seu domicílio, o que permitia o deslocamento diário, motivo pelo qual entendeu pela definitividade da transferência, com a consequente exclusão do adicional de…
A prova pericial constatou que os EPI' s fornecidos não foram capazes de neutralizar o agente insalubre vibração, não existindo nos autos elementos capazes de afastar a prova técnica.
Direito Constitucional
Adicional de insalubridade
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