TSTAg-RRAg 1001036-14.2018.5.02.0078
Safra performance: natureza jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Safra performance
- Natureza jurídica
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Suspensão da exigibilidade
- Matéria não prequestionada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . SAFRA PERFORMANCE. NATUREZA JURÍDICA. PLR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. A Corte Regional, soberana na análise da prova dos autos, destacou que a "primeira testemunha (apresentada pelo recorrente) abonou a tese de defesa, ao afirmar que, ' se não batesse a meta não recebia o Safra Performance' (fl. 424, id 72a4b67), nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte Regional entendeu que o "reclamante permanece responsável pela quitação de honorários advocatícios sucumbenciais, mas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista o art. 791-A da CLT e o fato de a reclamação ter sido ajuizada em 2018, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 deste Regional" . Verifica-se, portanto, que não houve nenhuma adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, e tampouco acerca da previsão contida no § 4º do artigo 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Observa-se , ainda , que o reclamante não tratou do tema quando da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pré-contratação; Trabalho Externo; Outras Gratificações